TJAL 0014486-49.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA VISANDO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PARA AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE DA SUA PERCEPÇÃO COM O PAGAMENTO SOB A FORMA DE SUBSÍDIOS, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER NÃO ORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE DO ADICIONAL COM O REGIME DE ESCALA/PLANTÃO. MEDIDA QUE VISA REMUNERAR ATIVIDADE QUE EXTRAPOLA A JORNADA DE TRABALHO.
01 A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 A percepção da verba vindicada não é incompatível com o regime de plantão, pois é plenamente possível a extrapolação dessa carga horária, comumente de 24 horas, devendo o servidor receber a devida contraprestação por isso, já que o ente público, durante aquele período além da jornada normal, efetivamente foi beneficiado.
03 Nessa situação, o eventual descanso a que faz jus o servidor nesse tipo de atividade não compensa aquelas horas que trabalhou a mais, justamente porque paralelo à prestação de serviço extarordinária, houve uma redução consequente no chamado período de descanso.
04 Embora não se possa precisar, com segurança, a quantidade de horas extras realizadas pelos representados do apelante, o direito ao pagamento da contraprestação correspondente pode ser reconhecido, como de fato está sendo, remetendo as partes para a liquidação de sentença para apuração do montante devido, até porque, como se trata de decisão proferida em sede de ação coletiva, a execução necessariamente vai se dar de forma individualizada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA VISANDO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PARA AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE DA SUA PERCEPÇÃO COM O PAGAMENTO SOB A FORMA DE SUBSÍDIOS, POR SE TRATAR DE VERBA DE CARÁTER NÃO ORDINÁRIO. COMPATIBILIDADE DO ADICIONAL COM O REGIME DE ESCALA/PLANTÃO. MEDIDA QUE VISA REMUNERAR ATIVIDADE QUE EXTRAPOLA A JORNADA DE TRABALHO.
01 A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 A percepção da verba vindicada não é incompatível com o regime de plantão, pois é plenamente possível a extrapolação dessa carga horária, comumente de 24 horas, devendo o servidor receber a devida contraprestação por isso, já que o ente público, durante aquele período além da jornada normal, efetivamente foi beneficiado.
03 Nessa situação, o eventual descanso a que faz jus o servidor nesse tipo de atividade não compensa aquelas horas que trabalhou a mais, justamente porque paralelo à prestação de serviço extarordinária, houve uma redução consequente no chamado período de descanso.
04 Embora não se possa precisar, com segurança, a quantidade de horas extras realizadas pelos representados do apelante, o direito ao pagamento da contraprestação correspondente pode ser reconhecido, como de fato está sendo, remetendo as partes para a liquidação de sentença para apuração do montante devido, até porque, como se trata de decisão proferida em sede de ação coletiva, a execução necessariamente vai se dar de forma individualizada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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