TJAL 0014502-03.2006.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DA INDEVIDA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 408 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Não há de se falar na irregularidade de representação, uma vez que o vício foi devidamente sanado pela parte autora, que acostou instrumento procuratório, devidamente asssinado por todos os seus sócios.
02 - Embora a Ação proposta tenha sido de Imissão na Posse, a narrativa fática diz respeito a expropriação indireta do bem pelo Poder Público, de modo que não sendo mais possível ao proprietário restabelecer a posse sobre o imóvel, necessário fixar-se a reparação pelas perdas e danos sofridos, como bem entendeu o Magistrado sentenciante, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo que não há que se falar em extinção do feito, por inadequação da via eleita.
03 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, por meio da Súmula nº 119, de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos", respeitando-se as regras de transição previstas no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
04 - A desapropriação, prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, consiste na forma involuntária de perda do domínio, em que a Lei impõe ao proprietário uma obrigação inescusável de alienar ao expropriante determinado bem, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
05 - No caso dos autos, mesmo o Município tendo publicado o Decreto nº 5.994 de 04/08/2000, que declarou o imóvel em questão de utilidade pública, não houve respeito aos ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo em vista que não houve justa e prévia indenização em dinheiro à autora, proprietária do bem, fato de que deve ser reparado.
06 - Incide sobre o valor da indenização, juros compensatórios, desde a ocupação do bem, no percentual de 6% (seis por cento) até 13/09/2001, e, após isso, 12% (doze por cento) ao ano, na forma dos enunciados das Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal e Súmulas nº 114 e 408 do Superior Tribunal de Justiça.
07 - A correção monetária do montante indenizatório, a partir da data da Sentença até a data do efetivo pagamento, deve se dá pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e não pelo INPC-IBGE como entendido pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que o provimento jurisdicional foi disponibilizado em 10/06/2014, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, seguindo o entendimento padronizado pela Seção Especializada Cível desta Corte.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DA INDEVIDA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 408 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Não há de se falar na irregularidade de representação, uma vez que o vício foi devidamente sanado pela parte autora, que acostou instrumento procuratório, devidamente asssinado por todos os seus sócios.
02 - Embora a Ação proposta tenha sido de Imissão na Posse, a narrativa fática diz respeito a expropriação indireta do bem pelo Poder Público, de modo que não sendo mais possível ao proprietário restabelecer a posse sobre o imóvel, necessário fixar-se a reparação pelas perdas e danos sofridos, como bem entendeu o Magistrado sentenciante, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo que não há que se falar em extinção do feito, por inadequação da via eleita.
03 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, por meio da Súmula nº 119, de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos", respeitando-se as regras de transição previstas no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
04 - A desapropriação, prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, consiste na forma involuntária de perda do domínio, em que a Lei impõe ao proprietário uma obrigação inescusável de alienar ao expropriante determinado bem, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
05 - No caso dos autos, mesmo o Município tendo publicado o Decreto nº 5.994 de 04/08/2000, que declarou o imóvel em questão de utilidade pública, não houve respeito aos ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo em vista que não houve justa e prévia indenização em dinheiro à autora, proprietária do bem, fato de que deve ser reparado.
06 - Incide sobre o valor da indenização, juros compensatórios, desde a ocupação do bem, no percentual de 6% (seis por cento) até 13/09/2001, e, após isso, 12% (doze por cento) ao ano, na forma dos enunciados das Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal e Súmulas nº 114 e 408 do Superior Tribunal de Justiça.
07 - A correção monetária do montante indenizatório, a partir da data da Sentença até a data do efetivo pagamento, deve se dá pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e não pelo INPC-IBGE como entendido pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que o provimento jurisdicional foi disponibilizado em 10/06/2014, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, seguindo o entendimento padronizado pela Seção Especializada Cível desta Corte.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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