main-banner

Jurisprudência


TJAL 0014581-74.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1100 /2012 DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA REVELIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIDA. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA À TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATOS ANULADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PESSOA FÍSICA. Conforme dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil, tratando-se de citação de pessoa física realizada pelo correio é indispensável a sua assinatura no Aviso de Recebimento, por se tratar de ato pessoal, sob pena de nulidade. AGRAVO DESPROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70048748123, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 8/5/2012) (Original sem grifos) CITAÇÃO Nulidade Ocorrência Citação pelo correio Ré pessoa física Carta citatória recebida por pessoa totalmente estranha à lide Para a validade da citação pelo correio de pessoa física indispensável que a correspondência seja recebida pelo citando, que aporá sua assinatura no aviso de recebimento Inteligência do Artigo 223, § único do CPC Nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença Recurso provido. (9215850-16.2007.8.26.0000, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: De Santi Ribeiro, Data de Julgamento: 14/2/2012, 1ª Câmara de Direito Privado) (Original sem grifos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1100 /2012 EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA REVELIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIDA. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PAR
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão