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Jurisprudência


TJAL 0014583-49.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0081 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA EM DECISÕES ANTERIORES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O argumento de que deve retroceder o processo a fim de publicar a decisão, já constante nos autos, quando da apreciação dos primeiros Embargos opostos pelo Estado, não merece persistir, visto que restaria sem a devida efetividade anular o Acórdão apreciativo do mérito, pois o interessado, em sede de Embargos, impugnou os pontos que entendeu pertinentes, os quais seriam objeto de um possível Agravo. 2. Ao indicar os documentos apresentados pela empresa, restou implícita a rejeição à exclusão dos aludidos, já que estes foram objeto de apreciação e acolhido o pedido de restituição dos valores comprovados por meio daqueles. 3. A apuração mais detalhada sobre os valores restituíveis, os que foram efetivamente descontados pelo Embargado, há de ser realizada, quando da liquidação do Acórdão, nos termos do artigo 475-A e seguintes, e artigo 566 e seguintes do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0081 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA EM DECISÕES ANTERIORES. REDISCUSSÃO DE MATÉRI
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação Tributária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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