TJAL 0014693-87.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 2.0112 / 2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO-FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ARGUIDOS, VIA CONTROLE DIFUSO, PELO JUIZ A QUO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELO PLENO DO TJ/AL, QUE SERVIU DE AMPARO À PRETENSÃO DOS DEMANDANTES-APELANTES. APLICAÇÃO, NO CASO, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE REMETER A QUESTÃO A JULGAMENTO PELO PLENÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Existindo manifestação do pleno, em incidente de arguição de inconstitucionalidade, acerca da matéria posta a julgamento, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso V, art. 49, da Carta Estadual, no qual se baseia a alegação dos apelantes, deve ser mantida a decisão proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pedido constante na inicial. II - Tendo o órgão plenário deste Sodalício reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 49, V, da Constituição Estadual, não há como prosperar o pleito formulado pelos demandantes-apelantes, bem como torna-se despicienda a análise do mérito da lide, em razão da prejudicialidade deste. III - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0112 / 2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO-FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ARGUIDOS, VIA CONTROLE DIFUSO, PELO JUIZ A QUO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELO PLENO DO TJ/AL, QUE SERVIU DE AMPARO À PRETENSÃO DOS DEMANDANTES-APELANTES. APLICAÇÃO, NO CASO, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE REMETER A QUESTÃO A JULGAMENTO PELO PLENÁRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Existindo manifestação do pleno, em incidente de arguição de inconstitucionalidade, acerca da matéria posta a julgamento, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso V, art. 49, da Carta Estadual, no qual se baseia a alegação dos apelantes, deve ser mantida a decisão proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pedido constante na inicial. II - Tendo o órgão plenário deste Sodalício reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 49, V, da Constituição Estadual, não há como prosperar o pleito formulado pelos demandantes-apelantes, bem como torna-se despicienda a análise do mérito da lide, em razão da prejudicialidade deste. III - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0112 / 2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO-FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS ARGUIDOS, VIA CONTROLE DIFUSO, PELO
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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