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Jurisprudência


TJAL 0014694-33.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-1917/2012. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS EFEITOS DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. 01. A caracterização da obrigação de reparar pressupõe a existência de ação ou omissão; dolo ou culpa; dano efetivo e nexo de causalidade. 02. Para configuração do dano moral, faz-se necessário uma afronta ao direito da personalidade. 03. Sopesando a liberdade de imprensa com o direito da personalidade, resta evidente que a primeira não é de caráter absoluto, sendo vedado noticiário que atinga qualquer direito da personalidade de outrem. 04. Tendo em vista que a matéria jornalística não atingiu direito da personalidade do agente, apenas agindo no exercício regular do direito de informação, denota-se que não há de se falar em reparação moral. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1917/2012. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS EFEITOS DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. 01. A caracterizaç
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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