TJAL 0014763-65.2006.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. TROCA DE TIROS ENTRE RIVAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU TRANSEUNTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO ENTE POLÍTICO A FUNÇÃO DE GARANTIDOR UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO FATO COM UMA OMISSÃO ESTATAL.
01 Como a conduta supostamente ilegal imputada ao Estado de Alagoas é daquelas omissivas, ou seja, falha na prestação do serviço de segurança pública, deve a parte demonstrar a caracterização da culpa, em quaisquer de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), sob pena de ser afastado o dever indenizatório do ente público.
02 Entretanto, essa responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, sob pena de se exigir que o poder público esteja presente em todos os lugares ao mesmo tempo, como uma espécie de garantidor universal, imputando-lhe responsabilidade por qualquer fato ou ato, comissivo ou omissivo, no qual esteja envolvido, direta ou indiretamente.
03 Embora caiba ao Estado prover a todos os interesses da coletividade, entendo que imputar responsabilidade ao ente público por qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir que o serviço não funcionou, generalização esta que, a meu ver, tornaria insustentável a sua própria subsistência.
04 Diferentemente seria o caso de, naquela localidade, haver um posto policial ou agentes estatais ali postos e, frente à ocorrência de um delito ou sua iminência de ocorrer, permanecessem inertes, em manifesta desobediência ao dever legal de agir, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. ALEGADA OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA. TROCA DE TIROS ENTRE RIVAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU TRANSEUNTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO ENTE POLÍTICO A FUNÇÃO DE GARANTIDOR UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DO FATO COM UMA OMISSÃO ESTATAL.
01 Como a conduta supostamente ilegal imputada ao Estado de Alagoas é daquelas omissivas, ou seja, falha na prestação do serviço de segurança pública, deve a parte demonstrar a caracterização da culpa, em quaisquer de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), sob pena de ser afastado o dever indenizatório do ente público.
02 Entretanto, essa responsabilidade deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, sob pena de se exigir que o poder público esteja presente em todos os lugares ao mesmo tempo, como uma espécie de garantidor universal, imputando-lhe responsabilidade por qualquer fato ou ato, comissivo ou omissivo, no qual esteja envolvido, direta ou indiretamente.
03 Embora caiba ao Estado prover a todos os interesses da coletividade, entendo que imputar responsabilidade ao ente público por qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre arguir que o serviço não funcionou, generalização esta que, a meu ver, tornaria insustentável a sua própria subsistência.
04 Diferentemente seria o caso de, naquela localidade, haver um posto policial ou agentes estatais ali postos e, frente à ocorrência de um delito ou sua iminência de ocorrer, permanecessem inertes, em manifesta desobediência ao dever legal de agir, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió