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Jurisprudência


TJAL 0014786-11.2006.8.02.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONDUTAS QUE VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. DOLO CONFIGURADO. PREJUÍZO À EMPRESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO. READEQUAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Os atos de improbidade administrativa não ensejam, necessariamente, dano ao erário ou enriquecimento ilícito, podendo ser configurados por violação aos princípios norteadores do trato da coisa pública, como restou evidenciado nos autos. Assim, o termo "lesão" não tem uma acepção puramente patrimonial, mas também ligado ao regime jurídico da Administração Pública. 2. Do que consta dos autos, conclui-se que os agentes públicos violaram os princípios da Administração Pública, desrespeitando os regramentos previstos na Lei nº 8.666/93 acerca do procedimento licitatório, atuando de forma indevida e irregular, suficiente para deslegitimar os atos praticados e ensejar a responsabilização. 3. O excesso na aplicação da pena atenta contra a razoabilidade e proporcionalidade, tornado a reprimenda demasiadamente severa para a infração cometida e, na situação em tela se mostra mais gravosa em face da ausência de correlação entre a previsão dos atos de improbidade e a consequência que lhes são imputados.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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