TJAL 0014842-59.1997.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Não obstante o ato da administração goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e não exime o Fisco de provar a existência dos fatos e fundamentos de seu ato. O ônus é do Fisco.
2. O Regime de Estimativa é medida excepcional que autoriza o Fisco a estimar valor de mercadoria quando há extrema dificuldade de se apurar tal valor pelas condições e natureza do negócio, mas não autoriza a presunção de fraude, sonegação ou simulação.
3. Fato notório, na forma do art. 334, I, do CPC, é aquele de conhecimento genérico de um grupo social em determinada época. In casu, era notório o fato de o STF ter prolatado decisão que isentou de ICMS a produção de cana própria e o cenário conturbado que se formou logo após, mas isso não enseja que se considere notório, e por isso, independente de prova, a ocorrência da simulação e da sonegação fiscal imputadas ao contribuinte. Aliás, o Fisco não conseguiu provar a ocorrência de tais fatos.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Não obstante o ato da administração goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e não exime o Fisco de provar a existência dos fatos e fundamentos de seu ato. O ônus é do Fisco.
2. O Regime de Estimativa é medida excepcional que autoriza o Fisco a estimar valor de mercadoria quando há extrema dificuldade de se apurar tal valor pelas condições e natureza do negócio, mas não autoriza a presunção de fraude, sonegação ou simulação.
3. Fato notório, na forma do art. 334, I, do CPC, é aquele de conhecimento genérico de um grupo social em determinada época. In casu, era notório o fato de o STF ter prolatado decisão que isentou de ICMS a produção de cana própria e o cenário conturbado que se formou logo após, mas isso não enseja que se considere notório, e por isso, independente de prova, a ocorrência da simulação e da sonegação fiscal imputadas ao contribuinte. Aliás, o Fisco não conseguiu provar a ocorrência de tais fatos.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Data da Publicação
:
06/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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