TJAL 0014851-21.1997.8.02.0001
ACÓRDÃO N° 1-0227/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÕES CONTRÁRIAS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGANTES IDOSAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. ART. 4º DA LEI N° 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os dados constantes na petição inicial e na procuração foram devidamente analisados no acórdão embargado, assim como consta no acórdão embargado o quorum de votação, inexistindo, pois, qualquer omissão. II - Apenas caberia a manifestação no acórdão atacado de matéria não alegada pelas partes nas razões recursais, caso fosse matéria que ensejasse conhecimento de ofício pelo órgão julgador, que não foi o caso, posto que agiu de forma correta o Magistrado a quo ao sanar o vício constatado na petição inicial por ausência da devida qualificação, em nítido compasso com o princípio da economia processual. III - O reconhecimento da existência de decisão em sentido contrário ao adotado de forma fundamentada não configura contradição ou omissão do julgado, uma vez que, exceto na hipótese de súmula vinculante, a jurisprudência não é fonte formal do direito, tendo os Magistrados independência para julgar conforme sua convicção. IV - Inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos levantados foram amplamente analisados, pretendendo as embargantes rediscutir as razões de decidir do julgado, o que não é objeto de aclaratórios. V - A mera condição de serem idosas não garante o deferimento do benefício da assistência gratuita em favor das embargantes, que deveriam ter declarado, na própria petição, que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei n° 1.060/1950. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N° 1-0227/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÕES CONTRÁRIAS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGANTES IDOSAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. ART. 4º DA LEI N° 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os dados constantes na petição inicial e na procuração foram devidamente analisados no acórdão embargado, assim como consta no acórdão embargado o quorum de votação, inexistindo, pois, qualquer omissão. II - Apenas caberia a manifestação no acórdão atacado de matéria não alegada pelas partes nas razões recursais, caso fosse matéria que ensejasse conhecimento de ofício pelo órgão julgador, que não foi o caso, posto que agiu de forma correta o Magistrado a quo ao sanar o vício constatado na petição inicial por ausência da devida qualificação, em nítido compasso com o princípio da economia processual. III - O reconhecimento da existência de decisão em sentido contrário ao adotado de forma fundamentada não configura contradição ou omissão do julgado, uma vez que, exceto na hipótese de súmula vinculante, a jurisprudência não é fonte formal do direito, tendo os Magistrados independência para julgar conforme sua convicção. IV - Inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que todos os pontos levantados foram amplamente analisados, pretendendo as embargantes rediscutir as razões de decidir do julgado, o que não é objeto de aclaratórios. V - A mera condição de serem idosas não garante o deferimento do benefício da assistência gratuita em favor das embargantes, que deveriam ter declarado, na própria petição, que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei n° 1.060/1950. IV - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N° 1-0227/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÕES CONTRÁRIAS. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGANTES IDOSAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. ART. 4º DA LEI N° 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E IM
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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