TJAL 0014865-05.1997.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2-341/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. ÍNDICES. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DISPENSA DE PREPARO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As Fundações Públicas de Direito Público (UNCISAL. Lei nº. 6.351/2003) gozam da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer. Inteligência do art. 188 do CPC e precedentes do STJ. No cômputo do prazo recursal, considera-se a data do protocolo. 2. Nos termos do art. 511, parágrafo primeiro, do CPC, as Fundações Públicas de Direito Público estão dispensadas do preparo. Entendimento do STJ. 3. Nas relações contratuais da Fazenda Pública, cuja demanda fora proposta antes da vigência da Medida Provisória nº. 2.180/2001, há de incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação, considerando-se a margem de 1% ao mês. No entanto, a fim de evitar a reformatio in pejus para o Ente Estatal, há de ser mantido o percentual de 0,5% até o mês da vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês, consoante restou imbutido nos cálculos considerados pelo juízo de piso. 4. Persistindo a condenação da Apelante, não devem ser afastados os honorários advocatícios. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Ao se promover a análise da demanda em apreço, ainda que sob a ótica da remessa necessária, não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem a modificação da conclusão da Sentença suso aludida, além do já explanado na apreciação do apelo.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2-341/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. ÍNDICES. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DISPENSA DE PREPARO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As Fundações Públicas de Direito Público (UNCISAL. Lei nº. 6.351/2003) gozam da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer. Inteligência do art. 188 do CPC e precedentes do STJ. No cômputo do prazo recursal, considera-se a data do protocolo. 2. Nos termos do art. 511, parágrafo primeiro, do CPC, as Fundações Públicas de Direito Público estão dispensadas do preparo. Entendimento do STJ. 3. Nas relações contratuais da Fazenda Pública, cuja demanda fora proposta antes da vigência da Medida Provisória nº. 2.180/2001, há de incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação, considerando-se a margem de 1% ao mês. No entanto, a fim de evitar a reformatio in pejus para o Ente Estatal, há de ser mantido o percentual de 0,5% até o mês da vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês, consoante restou imbutido nos cálculos considerados pelo juízo de piso. 4. Persistindo a condenação da Apelante, não devem ser afastados os honorários advocatícios. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Ao se promover a análise da demanda em apreço, ainda que sob a ótica da remessa necessária, não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem a modificação da conclusão da Sentença suso aludida, além do já explanado na apreciação do apelo.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2-341/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ENTIDADE AUTÁRQUICA. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. ÍNDICES. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. DISPENSA DE PREPARO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEN
Classe/Assunto
:
Apelação / Precatório
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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