TJAL 0014870-80.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 6-1016/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO. ACESSO A CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O SERVIDOR PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.744/91. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES. NULIDADE. NÃO DECLARADA. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, III; ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 13, § 4º; ART. 17 E ART. 33, IV, DA LEI 8.112, DE 1990. ADI 837/DF. EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. 1. O ato nulo não se convalida, podendo ser declarado o vício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, a prazo prescricional ou decadencial. 2. A Carta da República de 1988 instituiu o Concurso Público como forma de acesso aos cargos públicos (art. 37, inciso II, CF). 3. A transformação de cargos ou a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do certame, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam no ingresso do servidor em cargo diverso daquele no qual foi legitimamente admitido. 4. Apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos estes que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998 (ADI 837/DF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocan
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1016/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO. ACESSO A CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O SERVIDOR PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.744/91. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES. NULIDADE. NÃO DECLARADA. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, III; ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 13, § 4º; ART. 17 E ART. 33, IV, DA LEI 8.112, DE 1990. ADI 837/DF. EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. 1. O ato nulo não se convalida, podendo ser declarado o vício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, a prazo prescricional ou decadencial. 2. A Carta da República de 1988 instituiu o Concurso Público como forma de acesso aos cargos públicos (art. 37, inciso II, CF). 3. A transformação de cargos ou a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do certame, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam no ingresso do servidor em cargo diverso daquele no qual foi legitimamente admitido. 4. Apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos estes que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998 (ADI 837/DF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ação direta de inconstitucionalidade. Formas de provimento derivado. Inconstitucionalidade. - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. - No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocan
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1016/2011. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO. ACESSO A CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O SERVIDOR PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. DECRETO ESTADUAL Nº 34.744/91. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INOCORRENTES.
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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