TJAL 0015032-12.2003.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0018 /2011 APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INACOLHIDA. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. O argumento de expiração do prazo de validade do concurso público não serve para apontar falta de interesse, pois caso fosse reconhecido, neste grau de jurisdição, o direito postulado pela Apelante, qual seja, a preterição de sua nomeação, ao tempo da validade do concurso, a esta haveria de ser atribuída a reserva da vaga a que, porventura, fizesse jus, tal como a ela estaria assegurado o direito de pleitear, administrativa ou judicialmente, a reparação patrimonial pelos eventuais danos suportados até então. 2. Das provas elencadas pela Apelante, quando do trâmite da ação originária (fls. 61/89), observa-se a dificuldade de melhor analisar os documentos haja vista a imprestabilidade para leitura e fiel compreensão, inclusive, a falta de completude da cópia do edital. Todavia, considerando os inúmeros processos de casos análogos, o juiz de piso, com base no edital do certame, já de seu conhecimento, e de igual modo o representante do Ministério Público, naquela instância (fl. 96), apontaram trecho do Edital nº. 002/01 - SEDS/POLICIA CIVIL, que se faz necessário para solução da lide em comento, o qual noticia a nota mínima a ser aferida - que não foi atingida pela Apelante. 3. Não constam, nos autos, provas suficientes a demonstrar as violações defendidas pela Agravante. 4. A Lei nº. 8.666/93 disciplina licitações e contratos públicos, de modo que regulamenta o concurso, enquanto modalidade de licitação, e não o concurso público, que possui regramento na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. ARTIGO 20, §4º DO CPC. VALOR DE SUCUMBÊNCIA IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Nos termos do artigo 20, §4º do CPC, quando o valor da causa
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0018 /2011 APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INACOLHIDA. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. O argumento de expiração do prazo de validade do concurso público não serve para apontar falta de interesse, pois caso fosse reconhecido, neste grau de jurisdição, o direito postulado pela Apelante, qual seja, a preterição de sua nomeação, ao tempo da validade do concurso, a esta haveria de ser atribuída a reserva da vaga a que, porventura, fizesse jus, tal como a ela estaria assegurado o direito de pleitear, administrativa ou judicialmente, a reparação patrimonial pelos eventuais danos suportados até então. 2. Das provas elencadas pela Apelante, quando do trâmite da ação originária (fls. 61/89), observa-se a dificuldade de melhor analisar os documentos haja vista a imprestabilidade para leitura e fiel compreensão, inclusive, a falta de completude da cópia do edital. Todavia, considerando os inúmeros processos de casos análogos, o juiz de piso, com base no edital do certame, já de seu conhecimento, e de igual modo o representante do Ministério Público, naquela instância (fl. 96), apontaram trecho do Edital nº. 002/01 - SEDS/POLICIA CIVIL, que se faz necessário para solução da lide em comento, o qual noticia a nota mínima a ser aferida - que não foi atingida pela Apelante. 3. Não constam, nos autos, provas suficientes a demonstrar as violações defendidas pela Agravante. 4. A Lei nº. 8.666/93 disciplina licitações e contratos públicos, de modo que regulamenta o concurso, enquanto modalidade de licitação, e não o concurso público, que possui regramento na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. ARTIGO 20, §4º DO CPC. VALOR DE SUCUMBÊNCIA IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Nos termos do artigo 20, §4º do CPC, quando o valor da causa
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0018 /2011 APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INACOLHIDA. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. O argumento de
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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