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Jurisprudência


TJAL 0015094-42.2009.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTENTADO PELA AUTORA E PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA VENTILADO PELO ENTE PÚBLICO. Apelação Cível: 1. Existe previsão legal expressa, autorizando a condenação do Município ao pagamento de honorários de atuação em favor Defensoria Pública Estadual (LC 80/94, art. 4º, XXI) e, em tese, não haveria confusão por não pertencerem, Defensoria e Município, à mesma Pessoa Jurídica de Direito Público. 2. A sentença hostilizada arbitrou os honorários no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), estando a parte demandante, ora apelante, insatisfeita com a quantia por reputar justo o valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais). 3. Ao fixar honorários o magistrado, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 20, § 4º, do CPC, bem como estabelecer a quantia mediante apreciação equitativa, com supedâneo no que dispõem as alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal. 4. Esta Corte de justiça tem procurado seguir o parâmetro de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) no que tange a honorários sucumbenciais aplicáveis a demandas que envolvem questões relativas a tratamentos de saúde, patrocinadas pela Defensoria Pública, a fim de evitar arbitramentos díspares. 5. Ações como as que ora se analisa não se revestem de grande complexidade. Pelo contrário, tais ações são propostas diariamente pela Defensoria Pública por meio de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal. 6. Nesses casos, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada que poderia e deveria ser investida na compra de novos medicamentos, insumos, equipamentos ou no custeio de cirurgias, exames, etc. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO a fim de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença objurgada para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Apelação adesiva: 1. Parte recorrida que logrou êxito em comprovar a efetiva carência financeira. Primeiro porque há nos autos a necessária declaração de pobreza, o que, por si só, seria suficiente para se conceder as benesses da gratuidade judicial, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950. Segundo porque não é razoável considerar abastado alguém que ganha em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) líquidos por mês, como é o caso da apelada adesiva. Terceiro porque um medicamento que custa cerca de R$ 100,00 (cem reais), sendo necessário dois por mês, claramente causa abalo financeiro no orçamento de um indivíduo que percebe mensalmente o numerável anteriormente mencionado. 2. Aponta também o ente recorrente que a concessão do medicamento pleiteado interfere no orçamento municipal, bem como fere o limite da reserva do possível. No entanto, tais argumentos não têm sustentação. Isso porque em momento algum o Município provou a limitação financeira capaz de inviabilizar a prestação. A necessidade de previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. A determinação para que o Município forneça o tratamento ao enfermo não fere a previsão orçamentária, até porque a legislação brasileira prevê a destinação de fundos para serem investidos na saúde. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 19/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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