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Jurisprudência


TJAL 0015111-44.2010.8.02.0001

Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PLAUSIBILIDADE DA CAUSA AMPARADA PELA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Diante das provas arrimadas aos autos, não é possível afirmar, num juízo certo, em que circunstância se deu o preciso golpe de canivete que atingiu a vítima. É dizer, não há como afirmar, inequivocadamente, se houve Legítima Defesa. Isso porque, embora emerjam depoimentos de testemunhas presentes no momento em que se deu o fato apurado nesse processo, nenhuma delas consegue precisar, com clareza, o exato momento em que o golpe foi desferido pelo recorrente. 2. Ainda que se entenda que, diante do quadro fático apresentado – uma grande confusão em que as pessoas se agrediam mutuamente -, houve uma injusta agressão, há ainda valiosa discussão quanto à utilização dos meios para repelí-la. Não basta, pois, para que se repute configurada a Legítima Defesa, que se reconheça uma agressão injusta. Há que se perquirir, ainda, se os meios foram necessários e se seu uso se deu de forma moderada. 3. Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, seria possível a absolvição sumária do recorrente se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a Legítima Defesa. Vale dizer, se houvesse a certeza de que o recorrente agiu amparado pela causa justificante da Legítima Defesa. Por outro lado, seria possível a sua despronúncia se, mesmo sem a certeza que autoriza a absolvição sumária, não houvesse os mínimos elementos probatórios a colocar o recorrente na cena delitiva. A impronúncia se dá, aqui, em virtude da ausência de provas mínimas. Todavia, havendo provas, ainda que gerem a dúvida, a pronúncia se impõe, constituindo, a decisão de pronúncia, um dever do magistrado de permitir ao Tribunal do Júri que conheça em definitivo da causa. Impera, aqui, o princípio do in dubio pro societate, a garantir a competência constitucional do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Recurso conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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