TJAL 0015127-52.1997.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1-0233/2010. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONVENÇÃO NÃO OFERECIDA PELO RÉU. INVIABILIDADE DE SEU EXAME EM SEDE DE RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA NESTE PARTICULAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACATADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDÔMINO QUE NÃO ADIMPLIU TAXAS CONDOMINIAIS NORMAIS E EXTRAORDINÁRIAS AO LONGO DE ANOS. CONFISSÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ofício de nulidade da sentença na parte em que condenou o apelado em danos morais, acolhendo pedido contraposto formalizado em ação de procedimento ordinário. Analisando os autos percebi que em despacho de fl. 130, foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, ou seja, o processo estava sendo processado pelo procedimento sumário. 2. Portanto, como requereu e foi deferida a conversão do procedimento sumário em ordinário, não poderia o Apelante formular pedido contraposto na contestação, pois incabível em procedimento ordinário. Deveria, ter apresentado reconvenção, na mesma oportunidade. 3. O juízo monocrático, ao conhecer do pedido contraposto na presente ação, que foi convertida do rito sumário para o ordinário, cometeu um julgamento extra petita, devendo a sentença ser anulada apenas na parte em que condenou o ora Apelado em danos morais. 4. MÉRITO. Verifica-se nos autos, que o ora Apelante é realmente devedor das taxas condominais, normais e extras, fato, inclusive, confessado por aquele, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. 5. Se o administrador e/ou síndico do condomínio não estiver cumprindo com suas funções de maneira escorreita, cabe a convocação de uma assembléia para destituí-lo, e não o condômino, de moto próprio, deixar de adimplir as taxas condominiais normais e extras, como quer fazer parecer o Apelante, pois em assim agindo, causará danos aos demais condôminos que cumpriram com o dev
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0233/2010. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONVENÇÃO NÃO OFERECIDA PELO RÉU. INVIABILIDADE DE SEU EXAME EM SEDE DE RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA NESTE PARTICULAR. PRELIMINAR DE OFÍCIO ACATADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDÔMINO QUE NÃO ADIMPLIU TAXAS CONDOMINIAIS NORMAIS E EXTRAORDINÁRIAS AO LONGO DE ANOS. CONFISSÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ofício de nulidade da sentença na parte em que condenou o apelado em danos morais, acolhendo pedido contraposto formalizado em ação de procedimento ordinário. Analisando os autos percebi que em despacho de fl. 130, foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, ou seja, o processo estava sendo processado pelo procedimento sumário. 2. Portanto, como requereu e foi deferida a conversão do procedimento sumário em ordinário, não poderia o Apelante formular pedido contraposto na contestação, pois incabível em procedimento ordinário. Deveria, ter apresentado reconvenção, na mesma oportunidade. 3. O juízo monocrático, ao conhecer do pedido contraposto na presente ação, que foi convertida do rito sumário para o ordinário, cometeu um julgamento extra petita, devendo a sentença ser anulada apenas na parte em que condenou o ora Apelado em danos morais. 4. MÉRITO. Verifica-se nos autos, que o ora Apelante é realmente devedor das taxas condominais, normais e extras, fato, inclusive, confessado por aquele, quando da realização da audiência de instrução e julgamento. 5. Se o administrador e/ou síndico do condomínio não estiver cumprindo com suas funções de maneira escorreita, cabe a convocação de uma assembléia para destituí-lo, e não o condômino, de moto próprio, deixar de adimplir as taxas condominiais normais e extras, como quer fazer parecer o Apelante, pois em assim agindo, causará danos aos demais condôminos que cumpriram com o dev
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0233/2010. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECONVENÇÃO NÃO OFERECIDA PELO RÉU. INVIABILIDADE DE SEU EXAME EM SEDE DE RITO ORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA NESTE PARTICULAR.
Classe/Assunto
:
Apelação / Despesas Condominiais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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