TJAL 0015196-69.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. DEVOLUÇÃO POR "INSUFICIENCIA OU DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA" E "CANCELAMENTO DO TALONÁRIO PELO BANCO SACADO". INSTITUIÇÃO RECEBEDORA QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS DE CAUTELA E NEGATIVOU O EMITENTE DO CHEQUE.
1. A instituição que recebe cheque emitido por terceiro, reapresenta o título devolvido por "insuficiência ou divergência de assinatura" e por "cancelamento do talonário pelo banco sacado" e, por fim, negativa o nome do emitente, sem adotar qualquer procedimento de cautela ou de certificação da regularidade do pagamento, assume pelos danos causados ao titular do cheque. Esse comportamento afasta a boa-fé que o eximiria de eventual responsabilização civil.
2. No presente caso, era dever da instituição, logo na primeira devolução do título, ter convocado o terceiro que lhe repassou o cheque ou, até mesmo, o emitente do título, para que se certificar da regularidade do mesmo, o que não ocorreu. Dano moral existente.
3. O valor da indenização deve ser tal que permita a reparação da vítima, a inibição da conduta lesiva, mas não incorra em enriquecimento sem causa que o justifique. In casu, o valor arbitrado pelo juiz estava acima do que vem sendo praticado por esta casa, pelo que foi minorado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. DEVOLUÇÃO POR "INSUFICIENCIA OU DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA" E "CANCELAMENTO DO TALONÁRIO PELO BANCO SACADO". INSTITUIÇÃO RECEBEDORA QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS DE CAUTELA E NEGATIVOU O EMITENTE DO CHEQUE.
1. A instituição que recebe cheque emitido por terceiro, reapresenta o título devolvido por "insuficiência ou divergência de assinatura" e por "cancelamento do talonário pelo banco sacado" e, por fim, negativa o nome do emitente, sem adotar qualquer procedimento de cautela ou de certificação da regularidade do pagamento, assume pelos danos causados ao titular do cheque. Esse comportamento afasta a boa-fé que o eximiria de eventual responsabilização civil.
2. No presente caso, era dever da instituição, logo na primeira devolução do título, ter convocado o terceiro que lhe repassou o cheque ou, até mesmo, o emitente do título, para que se certificar da regularidade do mesmo, o que não ocorreu. Dano moral existente.
3. O valor da indenização deve ser tal que permita a reparação da vítima, a inibição da conduta lesiva, mas não incorra em enriquecimento sem causa que o justifique. In casu, o valor arbitrado pelo juiz estava acima do que vem sendo praticado por esta casa, pelo que foi minorado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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