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Jurisprudência


TJAL 0015201-62.2004.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, ART. 40, DA LEI N.º 6.830/80. AFASTADA. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER FEITA À LUZ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JUDICIAL EM SUA TOTALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO. 01 – Sendo o art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80, aplicado em observância ao Código Tributário Nacional, bem como em face de sua natureza processual e não tributária e na esteira de remansosa jurisprudência que emprega o instituto prescricional intercorrente, o referido dispositivo não colide com as normas da Lei Maior. 02 – Não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional, fulminando a ação executória, sem antes observar o cumprimento total de seus atos anteriores, quais sejam, decisões que determinaram o bloqueio nas contas bancárias do executado, através do sistema Bacen Jud e outra que atendeu o pedido para oficiar a Receita Federal, no sentido de encontrar bens que pudessem liquidar o débito fiscal; contudo nenhuma das decisões foram devidamente cumpridas. Ressalte que, a realização das referidas ordens, teriam grande relevância na satisfação do feito executório. 03 – Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, acabará com a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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