TJAL 0015217-79.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0157/2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONDUTA INDEVIDA. 1. O DETRAN-AL é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois, em conjunto com o DER, é responsável pela arrecadação das multas, uma vez que, por ocasião do licenciamento, em função do § 2º do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, a ele coube impor, como condição para o alcance daquele, o pagamento daquelas, deixando explícita, inclusive, a sua maior capacidade coercitiva. 2. Ademais, uma vez anuladas as multas, indevida se torna a conduta levada a cabo pelo Recorrente. 3. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0157/2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONDUTA INDEVIDA. 1. O DETRAN-AL é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois, em conjunto com o DER, é responsável pela arrecadação das multas, uma vez que, por ocasião do licenciamento, em função do § 2º do art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, a ele coube impor, como condição para o alcance daquele, o pagamento daquelas, deixando explícita, inclusive, a sua maior capacidade coercitiva. 2. Ademais, uma vez anuladas as multas, indevida se torna a conduta levada a cabo pelo Recorrente. 3. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0157/2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONDUTA INDEVIDA. 1. O DETRAN-AL é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois, em conjunto com o DER, é responsável pela arrecadação das mult
Classe/Assunto
:
Apelação / Veículos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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