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Jurisprudência


TJAL 0015238-55.2005.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM VIRTUDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. BEM COM HIPOTECA ANTERIOR. LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA PLEITEAR A BAIXA NO GRAVAME. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A adjudicação extingue a hipoteca, devendo os credores hipotecários que não figuraram como partes na execução serem notificados dos respectivos atos. Inteligência dos arts. 1.499, VI, e 1.501 do CC; 2. O crédito trabalhista detém privilégio e se sobrepõe ao crédito hipotecário, sendo facultado ao credor buscar a satisfação por outros meios processuais, em ação executiva distinta; 3. Necessidade de adequação do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-os em 5% do valor da causa; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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