TJAL 0015284-05.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência da Medida Provisória originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que tal previsão restou pactuada.
02- Afasta-se a cobrança da comissão de permanência, em razão da ausência do contrato, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer a taxa que seria aplicada que tem seu limite no percentual estabelecido no contrato , e de verificar se houve ou não a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios e moratórios.
03- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que não se tem como aferir se os contratos foram ou não firmados antes de 30/04/2008, uma vez que o apelante deixou de se desincumbir do ônus previsto no art. 333, inciso II, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência da Medida Provisória originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que tal previsão restou pactuada.
02- Afasta-se a cobrança da comissão de permanência, em razão da ausência do contrato, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer a taxa que seria aplicada que tem seu limite no percentual estabelecido no contrato , e de verificar se houve ou não a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios e moratórios.
03- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que não se tem como aferir se os contratos foram ou não firmados antes de 30/04/2008, uma vez que o apelante deixou de se desincumbir do ônus previsto no art. 333, inciso II, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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