TJAL 0015314-40.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1297 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS ALÍNEAS C, D, E E F DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.211/2000. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. 1. Da análise do acórdão guerreado, verifica-se, de plano, a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação acerca das alíneas c, d, e e f do artigo 7º da Lei nº 6.211/2000, motivo pelo qual os aclaratórios merecem acolhimento para que se promova a análise dos referidos requisitos; 2. Quanto ao primeiro deles, qual seja possuir formação intelectual igual, equivalente ou superior ao 2.º Grau do Ensino Médio, da análise dos autos (fls. 19 e 22) observa-se que este restou devidamente preenchido pelos Apelantes. Frise-se, ainda, que o fato de terem concluído o ensino médio apenas no ano de 2009 não lhes retira o direito à promoção, pois o preenchimento dos requisitos havia de ser analisado pelo julgador a partir da propositura da ação, que também se deu no ano de 2009, e não em momento anterior; 3. Quanto aos demais requisitos gozar de sanidade física e mental; estar apto fisicamente e estar no Comportamento Ótimo ou Excepcional é de se concluir, por meio das fichas funcionais acostadas às fls. 18/18v e 21/21v, que estes também restaram atendidos, sobretudo se levado em consideração que os Recorrentes foram promovidos à cabo no mesmo ano da propositura da ação sob exame, patente esta que prevê estes mesmos requisitos para a promoção. 4. Embargos conhecidos e acolhidos.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1297 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS ALÍNEAS C, D, E E F DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.211/2000. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. 1. Da análise do acórdão guerreado, verifica-se, de plano, a existência de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação acerca das alíneas c, d, e e f do artigo 7º da Lei nº 6.211/2000, motivo pelo qual os aclaratórios merecem acolhimento para que se promova a análise dos referidos requisitos; 2. Quanto ao primeiro deles, qual seja possuir formação intelectual igual, equivalente ou superior ao 2.º Grau do Ensino Médio, da análise dos autos (fls. 19 e 22) observa-se que este restou devidamente preenchido pelos Apelantes. Frise-se, ainda, que o fato de terem concluído o ensino médio apenas no ano de 2009 não lhes retira o direito à promoção, pois o preenchimento dos requisitos havia de ser analisado pelo julgador a partir da propositura da ação, que também se deu no ano de 2009, e não em momento anterior; 3. Quanto aos demais requisitos gozar de sanidade física e mental; estar apto fisicamente e estar no Comportamento Ótimo ou Excepcional é de se concluir, por meio das fichas funcionais acostadas às fls. 18/18v e 21/21v, que estes também restaram atendidos, sobretudo se levado em consideração que os Recorrentes foram promovidos à cabo no mesmo ano da propositura da ação sob exame, patente esta que prevê estes mesmos requisitos para a promoção. 4. Embargos conhecidos e acolhidos.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1297 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS ALÍNEAS C, D, E E F DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.211/2000. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. 1. Da anál
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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