TJAL 0015314-60.1997.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0496/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanear omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a rediscutir a matéria; 2.Fazendo o julgador claro o caminho seguido até o dispositivo exarado, torna-se despicienda a discussão pormenorizada de todas as proposições quando estas forem opostas às teses às quais aderiu o julgado; 3. A contradição, em sede de embargos de declaração, há que ser identificada dentro do corpo do julgado e não em cotejo com tese jungida pela parte. 4. O intuito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta o acolhimento dos embargos declaratórios. Para tanto, seria necessária a presença dos requisitos específicos do artifício processual manejado, inexistentes no caso em exame. 5. Embargos conhecidos e rejeitados à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verifica-se que não restou configurada nenhuma hipótese de cabimento de Embargos de Declaração (art. 535, CPC). A parte embargante não demonstrou exatamente em que ponto reside a omissão, contradição ou a obscuridade existente na decisão colegiada, encontrando-se esta em perfeita harmonia no que toca à fundamentação expressada no conteúdo do voto e sua conclusão, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria já decidida, sob a alegação de prequestionamento. 2. O intuito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame. 3. Ademais, não há que se falar em ofensa a vedação de reforma para pior, uma vez que a Sentença confirmou a liminar anteriormente concedida, que antecipou a tutela em favor da Embargante, fazendo com que o caso passasse a se incluir dentre os de obrigatoriedade de análise pelo s
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0496/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para sanear omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a rediscutir a matéria; 2.Fazendo o julgador claro o caminho seguido até o dispositivo exarado, torna-se despicienda a discussão pormenorizada de todas as proposições quando estas forem opostas às teses às quais aderiu o julgado; 3. A contradição, em sede de embargos de declaração, há que ser identificada dentro do corpo do julgado e não em cotejo com tese jungida pela parte. 4. O intuito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta o acolhimento dos embargos declaratórios. Para tanto, seria necessária a presença dos requisitos específicos do artifício processual manejado, inexistentes no caso em exame. 5. Embargos conhecidos e rejeitados à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verifica-se que não restou configurada nenhuma hipótese de cabimento de Embargos de Declaração (art. 535, CPC). A parte embargante não demonstrou exatamente em que ponto reside a omissão, contradição ou a obscuridade existente na decisão colegiada, encontrando-se esta em perfeita harmonia no que toca à fundamentação expressada no conteúdo do voto e sua conclusão, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria já decidida, sob a alegação de prequestionamento. 2. O intuito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame. 3. Ademais, não há que se falar em ofensa a vedação de reforma para pior, uma vez que a Sentença confirmou a liminar anteriormente concedida, que antecipou a tutela em favor da Embargante, fazendo com que o caso passasse a se incluir dentre os de obrigatoriedade de análise pelo s
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0496/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para sa
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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