TJAL 0015323-85.1998.8.02.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A forma equivocada de citação adotada pelo juiz singular não pode se reverter em prejuízo à parte exequente, que tinha legítima expectativa de que o feito executório prosseguia dentro dos trâmites legais e que, portanto, a prescrição havia sido interrompida com a citação.
2. Além do mais, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por inércia do credor, o que não ocorreu no presente caso.
3. A responsabilidade pessoal de sócio para com os débitos tributários da sociedade somente o alcança se ele, na condição de gerente ou administrador, age com excesso de poderes ou em desrespeito à lei, contrato social ou estatuto. A apelada, no presente caso, não possuía poderes gerenciais na sociedade e, portanto, não pode responder pessoalmente pelos débitos. Matéria de ordem pública conhecida e acolhida.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A forma equivocada de citação adotada pelo juiz singular não pode se reverter em prejuízo à parte exequente, que tinha legítima expectativa de que o feito executório prosseguia dentro dos trâmites legais e que, portanto, a prescrição havia sido interrompida com a citação.
2. Além do mais, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do feito por inércia do credor, o que não ocorreu no presente caso.
3. A responsabilidade pessoal de sócio para com os débitos tributários da sociedade somente o alcança se ele, na condição de gerente ou administrador, age com excesso de poderes ou em desrespeito à lei, contrato social ou estatuto. A apelada, no presente caso, não possuía poderes gerenciais na sociedade e, portanto, não pode responder pessoalmente pelos débitos. Matéria de ordem pública conhecida e acolhida.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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