TJAL 0015435-44.2004.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO TERIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE O SEGURADO CHEGOU AO HOSPITAL COM HÁLITO ETÍLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MAJORAÇÃO DO RISCO DO CONTRATO DE SEGURO EM FACE DA COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO EM RELAÇÃO À VIA DE TRÁFEGO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR TER A SEGURADORA NEGADO A COBERTURA ATRIBUINDO À PESSOA DO SEGURADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE PROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI.
01- Embora não tenha restado devidamente provada a causa utilizada pela seguradora para negar a cobertura dos danos patrimoniais decorrentes do acidente sofrido pelo segurado estar o condutor sob ação de álcool , não há de se falar em direito à reparação do prejuízo material sofrido quando fica evidenciado, pelas provas coligidas nos autos, que o segurado, ora recorrente, dirigia o veículo em alta velocidade, agravando o risco objeto do contrato e, por via de consequência, acarretando a perda do direito à garantia, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002.
02- A constatação médica de que o paciente estava com hálito etílico no momento em que foi atendido no hospital representa mero indício probatório atinente ao estado de embriaguez, exigindo a comprovação desse fato a conjugação de outros indícios ou provas cujo ônus, no caso dos autos, o autor não logrou de se desincumbir.
03- Inexiste razão para a modificação da Sentença, que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais deduzida pelo autor, ora apelante, ante a ausência de efetiva demonstração do ato ilícito que teria sido perpetrado pela empresa recorrida, já que o fato de a seguradora negar a cobertura dos danos sofridos pelo segurado com base na embriaguez não tem o condão de ensejar qualquer direito à indenização por suposta ofensa à sua honra objetiva, mormente quando a negativa se dá no âmbito administrativo, sem restar configurada a intenção da ré de malferir sua reputação (ausência de animus difamandi).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NO ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO TERIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE O SEGURADO CHEGOU AO HOSPITAL COM HÁLITO ETÍLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MAJORAÇÃO DO RISCO DO CONTRATO DE SEGURO EM FACE DA COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO EM RELAÇÃO À VIA DE TRÁFEGO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL POR TER A SEGURADORA NEGADO A COBERTURA ATRIBUINDO À PESSOA DO SEGURADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE PROVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI.
01- Embora não tenha restado devidamente provada a causa utilizada pela seguradora para negar a cobertura dos danos patrimoniais decorrentes do acidente sofrido pelo segurado estar o condutor sob ação de álcool , não há de se falar em direito à reparação do prejuízo material sofrido quando fica evidenciado, pelas provas coligidas nos autos, que o segurado, ora recorrente, dirigia o veículo em alta velocidade, agravando o risco objeto do contrato e, por via de consequência, acarretando a perda do direito à garantia, nos termos do art. 768 do Código Civil de 2002.
02- A constatação médica de que o paciente estava com hálito etílico no momento em que foi atendido no hospital representa mero indício probatório atinente ao estado de embriaguez, exigindo a comprovação desse fato a conjugação de outros indícios ou provas cujo ônus, no caso dos autos, o autor não logrou de se desincumbir.
03- Inexiste razão para a modificação da Sentença, que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais deduzida pelo autor, ora apelante, ante a ausência de efetiva demonstração do ato ilícito que teria sido perpetrado pela empresa recorrida, já que o fato de a seguradora negar a cobertura dos danos sofridos pelo segurado com base na embriaguez não tem o condão de ensejar qualquer direito à indenização por suposta ofensa à sua honra objetiva, mormente quando a negativa se dá no âmbito administrativo, sem restar configurada a intenção da ré de malferir sua reputação (ausência de animus difamandi).
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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