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Jurisprudência


TJAL 0015482-08.2010.8.02.0001

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAME INDEVIDO EM VEÍCULO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS NESSE ÚLTIMO PONTO. 1-A indevida restrição (gravame) perante o órgão de trânsito que impede a transferência do veículo acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. 2-Desnecessidade de redução do montante indenizatório, considerando o equívoco da parte apelante, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, ora apelado, além do caráter punitivo-compensatório da reparação (R$ 10.000,00 - dez mil reais). 3-A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado. Logo, considerando-se as características da demanda entendo pela manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 4-Por fim, o caso dos autos abrange entendimento já sumulado pela Corte Cidadã, pela Súmula 410 - "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 5-É a súmula para fixar que a cobrança da multa diária só é exigível quando houver o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial, e que a forma de se caracterizar tal inadimplemento é pela intimação pessoal do devedor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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