TJAL 0015509-30.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas.
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03 O Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, também, do causídico. Somente após serem frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa.
04- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas.
02- No caso em comento, o procedimento não foi observado, acarretando error in procedendo, que impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito.
03 O Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, também, do causídico. Somente após serem frustradas todas as tentativas é que o Juiz deve proferir uma decisão terminativa.
04- Descumprido o teor de norma processual cogente, cuja observância é obrigatória, tenho que outro caminho não há senão anular a Sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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