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Jurisprudência


TJAL 0015526-03.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0927/2011 APELAÇÕES - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - TENTATIVA AFASTADA - CRIME CONSUMADO - APLICABILIDADE DA TEORIA MONISTA - - DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDIMENSIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE - UNÂNIME. 1. In casu, além de os elementos coligidos aos autos demonstrarem a materialidade e a autoria do delito em questão, os próprios recorrentes, quando da audiência de interrogatório, em sede judicial, reconheceram como verdadeira a imputação que lhes fora feita, restando mais que evidente a participação de todos os ora apelantes na empreitada criminosa discutida. 2. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Acrescente-se, ainda, que os objetos do crime sairam da esfera de vigilância das vítimas. 4. A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. 5. Nos delitos praticados em coautoria, o uso de arma de fogo por um dos agentes faz incidir aos demais a causa de aumento de pena previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mormente quando demonstrado nos autos que todos tinham pleno conhecimento do seu uso, uma vez que tal circunstância é elementar objetiva que se comunica a todos os agentes. 6. Não havendo o magistrado justificado concretamente o motivo

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0927/2011 APELAÇÕES - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - TENTATIVA AFASTADA - CRIME CONSUMADO - APLICABILIDADE DA TEORIA MONISTA - -
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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