TJAL 0015555-97.1998.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 1.529/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO EMITIDA PELO BANCO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 187 E 927. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A simples inscrição indevida de nome em órgão de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar, sem que haja necessidade de comprovação do prejuízo. 2. Fixação do quantun em consonância com a jurisprudência dominante, arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária apenas incide depois da liquidação do dano experimentado, assim, após a prolatação da sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ 4. Manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios, por mostrar-se adequado para remunerar de forma digna o trabalho realizado pelo advogado, consoante o que preconiza o art. 20, §4º do CPC.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.529/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO EMITIDA PELO BANCO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 187 E 927. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A simples inscrição indevida de nome em órgão de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar, sem que haja necessidade de comprovação do prejuízo. 2. Fixação do quantun em consonância com a jurisprudência dominante, arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. 3. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária apenas incide depois da liquidação do dano experimentado, assim, após a prolatação da sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ 4. Manutenção do percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios, por mostrar-se adequado para remunerar de forma digna o trabalho realizado pelo advogado, consoante o que preconiza o art. 20, §4º do CPC.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.529/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO EMITIDA PELO BANCO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INT
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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