TJAL 0015640-05.2006.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES DOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E VEROSSÍMEIS. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Acusação de atentado violento ao pudor praticado contra menor de 11 (onze) anos de idade, conduta prevista, agora, no art. 217-A, CP, não havendo como se cogitar de abolitio criminis, já que o crime antes previsto no art. 214 não se tornou juridicamente irrelevante.
II - Resta clara a suficiência do conjunto probatório, com destaque para as declarações prestadas pela vítima, que, coerentes, carregam verossimilhança corroborada pela prova testemunhal e, mesmo, em face das contradições patentes nos interrogatórios do réu.
III A pena, desde a primeira etapa até se tornar definitiva, foi fixada no mínimo legal, inexistindo motivo para irresignação recursal nesse ponto, sobretudo porque o réu, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, foi beneficiado pela não apreciação, na sentença, da incidência do art. 92 do Código Penal, que traz a perda do cargo ou função pública como efeito (não automático) da condenação.
IV Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES DOS AUTOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E VEROSSÍMEIS. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Acusação de atentado violento ao pudor praticado contra menor de 11 (onze) anos de idade, conduta prevista, agora, no art. 217-A, CP, não havendo como se cogitar de abolitio criminis, já que o crime antes previsto no art. 214 não se tornou juridicamente irrelevante.
II - Resta clara a suficiência do conjunto probatório, com destaque para as declarações prestadas pela vítima, que, coerentes, carregam verossimilhança corroborada pela prova testemunhal e, mesmo, em face das contradições patentes nos interrogatórios do réu.
III A pena, desde a primeira etapa até se tornar definitiva, foi fixada no mínimo legal, inexistindo motivo para irresignação recursal nesse ponto, sobretudo porque o réu, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, foi beneficiado pela não apreciação, na sentença, da incidência do art. 92 do Código Penal, que traz a perda do cargo ou função pública como efeito (não automático) da condenação.
IV Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
06/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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