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Jurisprudência


TJAL 0015706-24.2002.8.02.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA QUE RENÚNCIA A DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. SÚMULA 335 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão unânime 1. Preliminar de inépcia da petição inicial – não há que se falar em desrespeito ao inciso II, art. 614 do Código de Processo Civil, quando o Exequente providenciou a devida juntada do demonstrativo do cálculo do débito cobrado. 2. Consoante Enunciado nº 335 do STJ é válida a cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias nos contratos de locação. Possibilidade essa que se estende às hipóteses de acessão. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió