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Jurisprudência


TJAL 0015708-52.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-904/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO DE FORMA IRREGULAR POR DEZESSETE ANOS. BEM DE USO COMUM DO POVO. NECESSIDADE DE PERMISSÃO DE USO. ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM CONFORMIDADE COM A LEI. DESTINAÇÃO DO LOCAL PARA PRÁTICA DE ATIVIDADE POR MEIO DA QUAL SE RETIRA TODO O SUSTENTO DE UMA FAMÍLIA. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DA MARGINALIZAÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFICÁCIA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS. HARMONIZAÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. NÃO PODE HAVER ELIMINAÇÃO COMPLETA DE UM DIREITO EM FAVOR DE OUTRO, SE AMBOS SÃO ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A atitude do município, que determinou a desocupação da área pela apelante, encontra respaldo em lei, uma vez que é vedada a ocupação de área pública sem o prévio procedimento licitatório, visando posterior assinatura de termo de permissão de uso. In casu, porém, a apelante retira todo o sustento de sua família do local, por meio da venda de sanduíches, há dezessete anos. O princípio da legalidade e o direito ao amplo uso de bens públicos não pode aniquilar o direito a um trabalho digno, devendo ser feita a necessária ponderação em busca da harmonização e concordância prática entre os interesses envolvidos. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença de primeiro grau para condicionar a desocupação da área de domínio público à prévia garantia, pelo ípio de Maceió, de outro local à apelante, nas proximidades de onde ela está atualmente instalada, para que esta possa continuar a exercer, de forma digna, sua atividade laboral. Decisão unânime

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-904/2010 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO DE FORMA IRREGULAR POR DEZESSETE ANOS. BEM DE USO COMUM DO POVO. NECESSIDADE DE PERMISSÃO DE USO. ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM CON
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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