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Jurisprudência


TJAL 0015727-29.2004.8.02.0001

Ementa
Acórdão n.º 1.0042/2011. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS ANTECIPADO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Com a Emenda Constitucional nº 03/93 que alterou o parágrafo sétimo do artigo 150 da Constituição Federal é plenamente possível a lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. II - Desta forma, reveste-se de legalidade a cobrança antecipada do ICMS do contribuinte que adquire mercadoria advinda de outra unidade da federação cuja alíquota seja inferior à alíquota interna praticada pelo Estado de Alagoas. III - Não fere o princípio constitucional da não-cumulatividade a exigência do pagamento antecipado do ICMS quando da entrada da mercadoria de outra unidade da federação com os débitos desses de sua saída. IV - Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal não cabe ao Fisco apreender mercadoria do contribuinte como forma coercitiva para pagamento do imposto. V - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1.0042/2011. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS ANTECIPADO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO FORMA CO
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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