TJAL 0015742-95.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0435 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. AFRONTA À NATUREZA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não condiz com a natureza do procedimento licitatório exigências que dão margem a diversas interpretações quanto ao seu atendimento. 2. A Administração Pública, ao se apegar a detalhes formais, incialmente não exigidos, para inabilitar a Apelada, agiu de forma desproporcional e, assim, ilegal, por ferir as disposições da Lei 8.666/93. 3. Exigência de requisito que acarretou a desclassificação da maioria das empresas interessadas, haja vista a realidade das empresas locais, afronta diretamente o propósito do procedimento, que visa a participação do maior número possível de interessados para que se selecione a proposta mais vantajosa ao interesse público. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. e) Para os produtos dispensados de registro conforme Resolução nº 23 de 15/03/2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o licitante deverá apresentar Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento emitida pelo órgão competente. 5.2.1 Todos os produtos constantes do Anexo II devem ser registrados no órgão competente do Ministério da Saúde. 5.2.2 A solicitação de registro deve ser efetuada pela empresa interessada, junto ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde uma das unidades fabris da empresa esteja localizada. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. PREGÃO.PROVA. REGULARIDADE FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EDITAL. RIGORISMO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de se temperar o rigorismo formal de algumas exigências do edital licitatório, a fim de mante
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0435 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. AFRONTA À NATUREZA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não condiz com a natureza do procedimento licitatório exigências que dão margem a diversas interpretações quanto ao seu atendimento. 2. A Administração Pública, ao se apegar a detalhes formais, incialmente não exigidos, para inabilitar a Apelada, agiu de forma desproporcional e, assim, ilegal, por ferir as disposições da Lei 8.666/93. 3. Exigência de requisito que acarretou a desclassificação da maioria das empresas interessadas, haja vista a realidade das empresas locais, afronta diretamente o propósito do procedimento, que visa a participação do maior número possível de interessados para que se selecione a proposta mais vantajosa ao interesse público. 4. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. e) Para os produtos dispensados de registro conforme Resolução nº 23 de 15/03/2000, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o licitante deverá apresentar Alvará Sanitário ou Licença de Funcionamento emitida pelo órgão competente. 5.2.1 Todos os produtos constantes do Anexo II devem ser registrados no órgão competente do Ministério da Saúde. 5.2.2 A solicitação de registro deve ser efetuada pela empresa interessada, junto ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do Município onde uma das unidades fabris da empresa esteja localizada. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. FATOS. SÚMULA 07/STJ. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. PREGÃO.PROVA. REGULARIDADE FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EDITAL. RIGORISMO FORMAL. DESPROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de se temperar o rigorismo formal de algumas exigências do edital licitatório, a fim de mante
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0435 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL. AFRONTA À NATUREZA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não condiz com a natureza do pr
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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