TJAL 0015787-70.2002.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0472 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SOCORRO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não sendo acolhida excludente de ilegitimidade, no âmbito administrativo, a matéria pode ser analisada na esfera judiciária, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois, inobstante, de fato, o Judiciário não possa intervir no mérito dos atos administrativos, no tocante à conveniência e oportunidade, substituindo, o juiz, o administrador, essa regra falece, no intuito de averiguar a legalidade do ato, a competência do agente, a forma, finalidade ou objeto; 2. In casu, o ato impugnado não é a aplicação da multa em si, mas a desconsideração da autoridade coatora em aceitar o fundamento apresentado - estado de necessidade, a acarretar a legitimidade do ato, e, dessa forma, afastar as penalidades. Eis o porquê de iniciar a contagem a partir da ciência da decisão administrativa.no caso em tela, diante da notificação da infração cometida. Prazo decadencial de 120 dias observado; 3. No que diz respeito à ausência de direito líquido e certo, vale apontar que o Apelado, quando da exordial, trouxe todos os elementos de prova a deduzir o seu direito, cópia do recurso administrativo, juntamente com os demais documentos apresentados no âmbito administrativo, e, em especial, da infração cometida e da declaração de atendimento prestado à vítima socorrida pelo Apelado, condutor do veículo, minutos depois do registro da infração; 4. Da análise do documento de fl. 26, observa-se o registro da velocidade aferida em 48Km/h, quando o Apelado condutor, na rodovia AL 101 Sul - Km 6 - Barra Nova, passou pela lombada eletrônica, às 18:34, em local cuja velocidade máxima permitida era 40Km/h. Veja-se que o Apelado ultrapassou apenas a marcação de 8Km/h. 5. Da declaraç
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0472 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SOCORRO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não sendo acolhida excludente de ilegitimidade, no âmbito administrativo, a matéria pode ser analisada na esfera judiciária, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, pois, inobstante, de fato, o Judiciário não possa intervir no mérito dos atos administrativos, no tocante à conveniência e oportunidade, substituindo, o juiz, o administrador, essa regra falece, no intuito de averiguar a legalidade do ato, a competência do agente, a forma, finalidade ou objeto; 2. In casu, o ato impugnado não é a aplicação da multa em si, mas a desconsideração da autoridade coatora em aceitar o fundamento apresentado - estado de necessidade, a acarretar a legitimidade do ato, e, dessa forma, afastar as penalidades. Eis o porquê de iniciar a contagem a partir da ciência da decisão administrativa.no caso em tela, diante da notificação da infração cometida. Prazo decadencial de 120 dias observado; 3. No que diz respeito à ausência de direito líquido e certo, vale apontar que o Apelado, quando da exordial, trouxe todos os elementos de prova a deduzir o seu direito, cópia do recurso administrativo, juntamente com os demais documentos apresentados no âmbito administrativo, e, em especial, da infração cometida e da declaração de atendimento prestado à vítima socorrida pelo Apelado, condutor do veículo, minutos depois do registro da infração; 4. Da análise do documento de fl. 26, observa-se o registro da velocidade aferida em 48Km/h, quando o Apelado condutor, na rodovia AL 101 Sul - Km 6 - Barra Nova, passou pela lombada eletrônica, às 18:34, em local cuja velocidade máxima permitida era 40Km/h. Veja-se que o Apelado ultrapassou apenas a marcação de 8Km/h. 5. Da declaraç
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0472 /2011 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SOCORRO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL O
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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