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Jurisprudência


TJAL 0015815-23.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO DE PARTE DO IMPOSTO SOB CÓDIGO EQUIVOCADO. CREDITAMENTO REALIZADO E DESFEITO NO MÊS SEGUINTE PELO CONTRIBUINTE QUANDO CONSTATADO O ERRO. INDEFERIMENTO PELO FISCO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DO IMPOSTO. DIREITO À REPETIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 165, I, DO CTN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante possui direito à repetição de indébito, pois restou comprovado nos autos que ao invés de compensar os valores pagos a maior e a menor, o Fisco realizou nova cobrança, não logrando êxito o Recorrido em comprovar que a empresa se beneficiou com o creditamento da diferença em momento posterior; 2. Em se tratando de repetição de indébito tributário, devem incidir juros na ordem de 1% (um por cento) no mês do pagamento indevido e no mês em que restituição for efetuada, e apenas a taxa Selic nos meses intermediários. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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