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Jurisprudência


TJAL 0015843-88.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). DEFESA REQUER A DEVOLUÇÃO DA ARMA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE ESTAR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E NA LEGISLAÇÃO PENAL DO PERDIMENTO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA (ART. 25 DA LEI N.º 10.826/2003 E ART. 91, II, A DO CÓDIGO PENAL. DEFESA ALEGA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE A SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR NÃO TER LAUDO DE OFENSIVIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OPÇÃO DO LEGISLADOR. POLÍTICA CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. APELANTE ALEGA ESTAR COM A ARMA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. POSSUINDO PARA TANTO O REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARA POSSE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONDENAR, REVELANDO QUE O APELANTE ESTAVA PORTANTO A ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NEGADO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, MANTENDO A SENTENÇA VERGASTADA NOS DEMAIS TERMOS. 1- Tendo o réu portado a arma de fogo, configurou-se a prática da conduta descrita no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, que tem como um dos efeitos da condenação o perdimento da arma em favor da União, restando inviável sua restituição ao apelante, sendo irrelevante o registro do referido armamento. 2- O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança pública. 3 - No que tange a alegação defensiva de ausência de materialidade delitiva devido a inexistência de laudo pericial atestando que a arma de fogo estaria apta para o uso, é assente nesta câmara que a ausência de laudo atestando a potencialidade da arma não afasta a sua natureza delitiva, já que sua ofensividade não está apenas no fato de disparar projéteis, mas também no seu potencial de intimidação. 4 – Em relação ao pedido de absolvição, vê-se que o depoimento do réu não se coaduna com as demais provas colhidas durante toda a persecução penal que, além dos policiais relatarem que o acusado encontrava-se portando a arma de fogo na altura da cintura no momento da abordagem, há elementos probatórios colhidos durante a persecução que corroboram com a versão da polícial, consubstanciados nos relatos de moradores prestados aos policiais e denúncias anônimas que informam que no local havia, além do tráfico de drogas, homens portando arma de fogo. 3-Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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