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Jurisprudência


TJAL 0015861-85.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1243 /2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. LICENCIAMENTO ANUAL DOS VEÍCULOS QUE SE VINCULAM, IN CASU, AO PAGAMENTO PRÉVIO DA MULTA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. 1- Das provas dos autos, resta inviável asseverar, de modo seguro, ter sido a infração descrita no Auto de Infração do Trânsito 1000073262 praticada por outro veículo com placa igual àquela constante do veículo do Apelado, ou seja, deixa de demonstrar a suposta clonagem. 2- O artigo 333, I, do CPC reza que: o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ademais, tratando-se de impugnação de ato proveniente da administração pública, o Apelado atrai para si tal encargo com maior peso em razão da presunção de legitimidade. 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento segundo o qual é inadmissível condicionar o licenciamento anual de veículos à exigência do pagamento de multa, imposta sem prévia notificação ao infrator, conforme a Súmula n. 127 do STJ, in verbis: é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Todavia, com base nas provas carreadas aos autos, conclui-se pela legalidade, in casu, da exigência do pagamento da multa pela infração, visto que o infrator fora devidamente notificado; 4- A Corte Superior tem firmado o entendimento de que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem direito à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, mas, sim, à suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual se consumará a prescrição, à luz do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50 (AgRg no REsp 1125502/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, D

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1243 /2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. LICENCIAMENTO ANUAL DOS VEÍC
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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