TJAL 0015884-31.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO Nº 3.0374/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. FALHA NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA QUE AFIRMA MAUS ANTECEDENTES. REFORMA NECESSÁRIA. RÉU PRIMÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. ART. 65, III, D, CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não havendo, nos autos, certidão que indique ter sido, o réu, condenado criminalmente com sentença transitada em julgado, incabível reconhecer os maus antecedentes de sorte a majorar a pena-base. II - No mais, faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, o acusado que confessa espontaneamente o crime, narrando as circunstâncias em que este ocorreu, reconhecendo sua conduta, independente dele ter sido preso em flagrante. III - Incabível, contudo, reduzir a pena ao patamar fixado para os coaturoes, vez que, pelo princípio da individualização da pena, esta deve ser aplicada em consonância com os caracteres individuais de cada indivíduo e seu grau de participação no evento. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida, com redução da pena ao quantum de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0374/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. FALHA NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA QUE AFIRMA MAUS ANTECEDENTES. REFORMA NECESSÁRIA. RÉU PRIMÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE. ART. 65, III, D, CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Não havendo, nos autos, certidão que indique ter sido, o réu, condenado criminalmente com sentença transitada em julgado, incabível reconhecer os maus antecedentes de sorte a majorar a pena-base. II - No mais, faz jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, o acusado que confessa espontaneamente o crime, narrando as circunstâncias em que este ocorreu, reconhecendo sua conduta, independente dele ter sido preso em flagrante. III - Incabível, contudo, reduzir a pena ao patamar fixado para os coaturoes, vez que, pelo princípio da individualização da pena, esta deve ser aplicada em consonância com os caracteres individuais de cada indivíduo e seu grau de participação no evento. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida, com redução da pena ao quantum de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0374/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. FALHA NA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA QUE AFIRMA MAUS ANTECEDENTES. REFORMA NECESSÁRIA. RÉU PRIMÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENU
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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