TJAL 0015900-53.2004.8.02.0001
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CC/1916. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA PELA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DOS VALORES POR TRÊS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01 Os juros são acessórios do principal da dívida e representam uma remuneração devida pelo decurso do tempo, enquanto a correção monetária simboliza uma atualização do valor por meio de um índice de inflação, de modo a recompor eventuais perdas. Dito isso, não há como enquadrar a correção monetária como acessório de um principal valor da dívida , mas sim integrante daquele, de modo que, não se enquadrando sobre tal rubrica, deve ser aplicado o regramento geral, vigente à época, referente à prescrição vintenária.
02 A decadência invocada pela parte, referente à ausência de impugnação do título executivo não se aplica ao caso concreto, pois o que se está a discutir é a correção ou não do valor que efetivamente foi pago, e não o título de crédito em si.
03 Embora seja o Juiz o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe a análise da conveniência de sua produção, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, não pode ele se esquecer de que é seu dever, na condução dos feitos sob sua responsabilidade, garantir a paridade de armas entre as partes, tal como determina o inciso I do artigo 125 do mesmo diploma.
04 No caso dos autos, tem-se que a prova pericial pretendida pela parte apelante, ao contrário do defendido pelas apeladas, seria imprescindível para o fim a que se propunha, notadamente porque se está a tratar de um suposto crédito que passa pelo exame de conversão de 03 (três) moedas distintas: o cruzeiro, o cruzado e o real, além da incidência do índice referente à ORTN, o que somente poderia ser averiguado por uma perícia contábil.
05 Questões que envolvem a incidência de juros ou correção monetárias, por mais que existam atualmente programas específicos para esse fim e sítios na internet possibilitando tal atividade, tornam-se tormentosas a partir do instante em que nesse meio se agregam peculiaridades, a exemplo da existência de três planos econômicos diferentes, os quais exigem a produção de prova pericial, para o fim de comprovar, realmente, a existência do crédito afirmado pelo autor.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CC/1916. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA PELA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DOS VALORES POR TRÊS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
01 Os juros são acessórios do principal da dívida e representam uma remuneração devida pelo decurso do tempo, enquanto a correção monetária simboliza uma atualização do valor por meio de um índice de inflação, de modo a recompor eventuais perdas. Dito isso, não há como enquadrar a correção monetária como acessório de um principal valor da dívida , mas sim integrante daquele, de modo que, não se enquadrando sobre tal rubrica, deve ser aplicado o regramento geral, vigente à época, referente à prescrição vintenária.
02 A decadência invocada pela parte, referente à ausência de impugnação do título executivo não se aplica ao caso concreto, pois o que se está a discutir é a correção ou não do valor que efetivamente foi pago, e não o título de crédito em si.
03 Embora seja o Juiz o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe a análise da conveniência de sua produção, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, não pode ele se esquecer de que é seu dever, na condução dos feitos sob sua responsabilidade, garantir a paridade de armas entre as partes, tal como determina o inciso I do artigo 125 do mesmo diploma.
04 No caso dos autos, tem-se que a prova pericial pretendida pela parte apelante, ao contrário do defendido pelas apeladas, seria imprescindível para o fim a que se propunha, notadamente porque se está a tratar de um suposto crédito que passa pelo exame de conversão de 03 (três) moedas distintas: o cruzeiro, o cruzado e o real, além da incidência do índice referente à ORTN, o que somente poderia ser averiguado por uma perícia contábil.
05 Questões que envolvem a incidência de juros ou correção monetárias, por mais que existam atualmente programas específicos para esse fim e sítios na internet possibilitando tal atividade, tornam-se tormentosas a partir do instante em que nesse meio se agregam peculiaridades, a exemplo da existência de três planos econômicos diferentes, os quais exigem a produção de prova pericial, para o fim de comprovar, realmente, a existência do crédito afirmado pelo autor.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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