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Jurisprudência


TJAL 0015900-53.2004.8.02.0001

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADA. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO EM TEMPO HÁBIL. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CC/1916. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE EVIDENCIADA PELA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO DOS VALORES POR TRÊS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA DEMANDA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 01 – Os juros são acessórios do principal da dívida e representam uma remuneração devida pelo decurso do tempo, enquanto a correção monetária simboliza uma atualização do valor por meio de um índice de inflação, de modo a recompor eventuais perdas. Dito isso, não há como enquadrar a correção monetária como acessório de um principal – valor da dívida –, mas sim integrante daquele, de modo que, não se enquadrando sobre tal rubrica, deve ser aplicado o regramento geral, vigente à época, referente à prescrição vintenária. 02 – A decadência invocada pela parte, referente à ausência de impugnação do título executivo não se aplica ao caso concreto, pois o que se está a discutir é a correção ou não do valor que efetivamente foi pago, e não o título de crédito em si. 03 – Embora seja o Juiz o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe a análise da conveniência de sua produção, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, não pode ele se esquecer de que é seu dever, na condução dos feitos sob sua responsabilidade, garantir a paridade de armas entre as partes, tal como determina o inciso I do artigo 125 do mesmo diploma. 04 – No caso dos autos, tem-se que a prova pericial pretendida pela parte apelante, ao contrário do defendido pelas apeladas, seria imprescindível para o fim a que se propunha, notadamente porque se está a tratar de um suposto crédito que passa pelo exame de conversão de 03 (três) moedas distintas: o cruzeiro, o cruzado e o real, além da incidência do índice referente à ORTN, o que somente poderia ser averiguado por uma perícia contábil. 05 – Questões que envolvem a incidência de juros ou correção monetárias, por mais que existam atualmente programas específicos para esse fim e sítios na internet possibilitando tal atividade, tornam-se tormentosas a partir do instante em que nesse meio se agregam peculiaridades, a exemplo da existência de três planos econômicos diferentes, os quais exigem a produção de prova pericial, para o fim de comprovar, realmente, a existência do crédito afirmado pelo autor. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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