TJAL 0015900-97.1997.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1380 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. GRADATIVA PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. DOENÇA OCUPACIONAL. RELAÇÃO CAUSAL COM ATIVIDADE DESENVOLVIDA E AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUATUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA. 1. O Juízo a quo decidiu satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda. Outrossim, como é de sabença no mundo jurídico, o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais ou todos os argumentos postos em lide pelas partes, devendo decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com seu livre convencimento, nos aspectos pertinentes à hipótese em análise e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto; 2. Não se vislumbra que, ao julgar antecipadamente a demanda, o Magistrado de piso não tenha oportunizado à Apelante, comprovar os fatos por ela alegados em sua contestação. Ao contrário, vê-se que aquela pôde colacionar todos os documentos que entedia capazes de consolidar seus fundamentos, inclusive, 2 (dois) pareceres técnicos (fls. 136/139 e 176/198). Observa-se, também, que, sobre os documentos apresentados pelo Apelado, a Recorrente sempre se manifestou, caracterizando, de modo suficiente, o cumprimento do contraditório e da ampla defesa. Impende ressaltar, ainda, que, segundo moderna construção jurisprudencial, o juiz é o destinatário final da prova, sendo desnecessária nova produção probatória, quando as que constem nos autos, sejam suficientes para se saber a verdade dos fatos. Não se olvidando, por fim, que o princípio do livre convencimento, apenas, faculta ao magistrado o auxílio da prova técnica; 3. Da detida análise da peça pórtico processual, assim como de sua emenda (fl. 32), infere-se que o pleito formulado corresponde a i
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1380 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. GRADATIVA PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. DOENÇA OCUPACIONAL. RELAÇÃO CAUSAL COM ATIVIDADE DESENVOLVIDA E AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUATUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA. 1. O Juízo a quo decidiu satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda. Outrossim, como é de sabença no mundo jurídico, o julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais ou todos os argumentos postos em lide pelas partes, devendo decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com seu livre convencimento, nos aspectos pertinentes à hipótese em análise e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto; 2. Não se vislumbra que, ao julgar antecipadamente a demanda, o Magistrado de piso não tenha oportunizado à Apelante, comprovar os fatos por ela alegados em sua contestação. Ao contrário, vê-se que aquela pôde colacionar todos os documentos que entedia capazes de consolidar seus fundamentos, inclusive, 2 (dois) pareceres técnicos (fls. 136/139 e 176/198). Observa-se, também, que, sobre os documentos apresentados pelo Apelado, a Recorrente sempre se manifestou, caracterizando, de modo suficiente, o cumprimento do contraditório e da ampla defesa. Impende ressaltar, ainda, que, segundo moderna construção jurisprudencial, o juiz é o destinatário final da prova, sendo desnecessária nova produção probatória, quando as que constem nos autos, sejam suficientes para se saber a verdade dos fatos. Não se olvidando, por fim, que o princípio do livre convencimento, apenas, faculta ao magistrado o auxílio da prova técnica; 3. Da detida análise da peça pórtico processual, assim como de sua emenda (fl. 32), infere-se que o pleito formulado corresponde a i
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1380 /2011 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. GRADATIVA PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. DOENÇA OCUPACIONAL. RELAÇÃO CAUSAL COM ATIVIDADE DESENVOLVIDA E AM
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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