TJAL 0015905-07.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE, QUANDO A PENA-BASE JÁ ESTIVER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EMPREGO DA ARMA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE. AFERIÇÃO DO USO DA ARMA POR OUTROS MEIOS PROBANTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E STJ.
01 - Restando evidenciado, por meio de certidões acostadas aos autos, que os réus não ostentam qualquer condenação criminal transitada em julgado, tem-se por indevida a valoração dos maus antecedentes, com base em inquéritos e ações penais em curso, de acordo com a Súmula nº 444 do STJ, o que impõe a fixação da pena-base no mínimo legal previsto.
02 Não é possível a aplicação de uma atenuante, de modo que a pena-base venha a ser fixada abaixo do mínimo legal, em face da inteligência do disposto na Súmula nº 231 do STJ.
03 - A ausência de apreensão ou perícia na arma de fogo utilizada em empreitada criminosa, não obstaculiza a incidência da causa de aumento preconizada no art. 157, §2º, inciso I do CP, desde que evidenciada a sua utilização, o que pode ser comprovado por outros meios de prova, conforme precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE, QUANDO A PENA-BASE JÁ ESTIVER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EMPREGO DA ARMA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE. AFERIÇÃO DO USO DA ARMA POR OUTROS MEIOS PROBANTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E STJ.
01 - Restando evidenciado, por meio de certidões acostadas aos autos, que os réus não ostentam qualquer condenação criminal transitada em julgado, tem-se por indevida a valoração dos maus antecedentes, com base em inquéritos e ações penais em curso, de acordo com a Súmula nº 444 do STJ, o que impõe a fixação da pena-base no mínimo legal previsto.
02 Não é possível a aplicação de uma atenuante, de modo que a pena-base venha a ser fixada abaixo do mínimo legal, em face da inteligência do disposto na Súmula nº 231 do STJ.
03 - A ausência de apreensão ou perícia na arma de fogo utilizada em empreitada criminosa, não obstaculiza a incidência da causa de aumento preconizada no art. 157, §2º, inciso I do CP, desde que evidenciada a sua utilização, o que pode ser comprovado por outros meios de prova, conforme precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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