TJAL 0015948-41.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0066 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA PROLATADA. NÃO FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS ARBITRADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO STJ. ALIMENTOS DEVIDOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A controvérsia trazida a esta Corte, por força do princípio devolutivo, que é da essência do recurso de Apelação, cinge-se a identificar o termo inicial da obrigação alimentar imposta ao apelado, após a procedência da demanda de reconhecimento de paternidade; 2. Sobre a matéria em comento, não existem pensamentos divergentes na doutrina e jurisprudência pátrias. Isso porque o §2º do artigo 13 da Lei nº 5.478/68, que trata sobre as ações alimentares, dispõe, claramente, que a obrigação alimentar retroage à data da citação do réu. Tal medida se justifica pelo fato de a sentença a ser prolatada, notadamente nos casos de ação investigatória de paternidade, possuir uma natureza meramente declaratória, haja vista que apenas reconhece um estado biológico já existente entre as partes; 3. Ao se adotar entendimento contrário, estar-se-ia admitindo que o réu pudesse utilizar o tempo de tramitação do processo em seu favor, com a protelação dos encargos que lhe são impostos por imperativos legais, o que certamente vai na contramão dos princípios da celeridade processual e até mesmo da efetividade; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e provido. unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0066 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA PROLATADA. NÃO FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS ARBITRADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO STJ. ALIMENTOS DEVIDOS DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A controvérsia trazida a esta Corte, por força do princípio devolutivo, que é da essência do recurso de Apelação, cinge-se a identificar o termo inicial da obrigação alimentar imposta ao apelado, após a procedência da demanda de reconhecimento de paternidade; 2. Sobre a matéria em comento, não existem pensamentos divergentes na doutrina e jurisprudência pátrias. Isso porque o §2º do artigo 13 da Lei nº 5.478/68, que trata sobre as ações alimentares, dispõe, claramente, que a obrigação alimentar retroage à data da citação do réu. Tal medida se justifica pelo fato de a sentença a ser prolatada, notadamente nos casos de ação investigatória de paternidade, possuir uma natureza meramente declaratória, haja vista que apenas reconhece um estado biológico já existente entre as partes; 3. Ao se adotar entendimento contrário, estar-se-ia admitindo que o réu pudesse utilizar o tempo de tramitação do processo em seu favor, com a protelação dos encargos que lhe são impostos por imperativos legais, o que certamente vai na contramão dos princípios da celeridade processual e até mesmo da efetividade; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e provido. unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0066 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA PROLATADA. NÃO FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS ARBITRADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO
Classe/Assunto
:
Apelação / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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