TJAL 0016069-69.2006.8.02.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO APENAS AO ESTIPULANTE. IMPOSSBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de ilegitimidade acolhida. A corretora de seguro é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que possui objetivo de cobrança de valor devido por sinistro, quando atua apenas como intermediária entre a seguradora e os segurados.
2. Resta, também, afastada a legitimidade passiva da Seguradora que, no momento da ocorrência do sinistro, não possuía mais vínculo contratual com os segurados. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada.
3. Preliminar de ausência de pressuposto recursal. Com fundamento no inciso II do art. 514 do CPC, a Apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, consistindo esta obrigação no ato de contrastar efetivamente a sentença apresentando os motivos para pedido de reforma da decisão, o que fora, no presente caso, efetivamente observado nas razões recursais dos Apelantes. Preliminar rejeitada.
4. Preliminar de prescrição. O prazo prescricional para ajuizamento de demanda do segurado contra segurador é de 01 (um) ano, contado da data da ciência do fato gerador. Tendo os Apelados observado esse prazo não há que se falar em ocorrência de prescrição
5. Mérito Nos contratos de seguro de vida em grupo, ainda que o estipulante seja considerado mandatário dos segurados, tal fato, por si só, não o autoriza a proceder a alterações nas condições originalmente pactuadas na apólice e que importem diminuição nos direitos dos segurados, sem que estes manifestem expressamente e por escrito a sua anuência com a nova proposta.
6. Em não sendo observada essa norma, devem ser mantidas as cláusulas contratuais originais.
7. Não configura abalo psíquico, que justifique a indenização por dano moral, o mero inadimplemento contratual por parte da seguradora.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMUNICAÇÃO APENAS AO ESTIPULANTE. IMPOSSBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de ilegitimidade acolhida. A corretora de seguro é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que possui objetivo de cobrança de valor devido por sinistro, quando atua apenas como intermediária entre a seguradora e os segurados.
2. Resta, também, afastada a legitimidade passiva da Seguradora que, no momento da ocorrência do sinistro, não possuía mais vínculo contratual com os segurados. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada.
3. Preliminar de ausência de pressuposto recursal. Com fundamento no inciso II do art. 514 do CPC, a Apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, consistindo esta obrigação no ato de contrastar efetivamente a sentença apresentando os motivos para pedido de reforma da decisão, o que fora, no presente caso, efetivamente observado nas razões recursais dos Apelantes. Preliminar rejeitada.
4. Preliminar de prescrição. O prazo prescricional para ajuizamento de demanda do segurado contra segurador é de 01 (um) ano, contado da data da ciência do fato gerador. Tendo os Apelados observado esse prazo não há que se falar em ocorrência de prescrição
5. Mérito Nos contratos de seguro de vida em grupo, ainda que o estipulante seja considerado mandatário dos segurados, tal fato, por si só, não o autoriza a proceder a alterações nas condições originalmente pactuadas na apólice e que importem diminuição nos direitos dos segurados, sem que estes manifestem expressamente e por escrito a sua anuência com a nova proposta.
6. Em não sendo observada essa norma, devem ser mantidas as cláusulas contratuais originais.
7. Não configura abalo psíquico, que justifique a indenização por dano moral, o mero inadimplemento contratual por parte da seguradora.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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