TJAL 0016149-33.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1-0682 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. LEGITIMIDADE DA SMTT. INSTALAÇÃO DE BARREIRA ELETRÔNICA. DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 146 DO CONTRAN. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E FINALIDADE. MULTA INDEVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO DER CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO DETRAN/AL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instalação de radares eletrônicos com a finalidade de aferir o cometimento de infrações de trânsito decorrentes de desrespeito à velocidade permitida deve obedecer ao Conselho Nacional de Trânsito, em sua Resolução nº 146/03, com as alterações trazidas pela Resolução nº 214/06; 2. Faz-se necessária a realização de estudos técnicos que demonstrem a real necessidade dos equipamentos nas vias a serem instaladas, devendo tais atos obedecerem aos princípios que regem a Administração Pública; 3. No caso em comento, não fora observada a publicidade necessária à prática dos atos administrativos, bem como os Apelantes, em momento algum, trouxeram aos autos comprovantes que demonstrassem obediência às previsões para instalação do equipamento; 4. Resta claro que o uso do mencionado equipamento não possui a regularidade formal da qual necessita para sua efetividade, não podendo o cidadão responder por infrações decorrentes deste, sob pena de desvio da finalidade proposta; 5. Recurso do DER conhecido e não provido. 6. Apelo interposto pelo DETRAN/AL conhecido e não provido; 7. Reexame necessário dispensado.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1-0682 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. LEGITIMIDADE DA SMTT. INSTALAÇÃO DE BARREIRA ELETRÔNICA. DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 146 DO CONTRAN. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E FINALIDADE. MULTA INDEVIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO DER CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO DETRAN/AL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instalação de radares eletrônicos com a finalidade de aferir o cometimento de infrações de trânsito decorrentes de desrespeito à velocidade permitida deve obedecer ao Conselho Nacional de Trânsito, em sua Resolução nº 146/03, com as alterações trazidas pela Resolução nº 214/06; 2. Faz-se necessária a realização de estudos técnicos que demonstrem a real necessidade dos equipamentos nas vias a serem instaladas, devendo tais atos obedecerem aos princípios que regem a Administração Pública; 3. No caso em comento, não fora observada a publicidade necessária à prática dos atos administrativos, bem como os Apelantes, em momento algum, trouxeram aos autos comprovantes que demonstrassem obediência às previsões para instalação do equipamento; 4. Resta claro que o uso do mencionado equipamento não possui a regularidade formal da qual necessita para sua efetividade, não podendo o cidadão responder por infrações decorrentes deste, sob pena de desvio da finalidade proposta; 5. Recurso do DER conhecido e não provido. 6. Apelo interposto pelo DETRAN/AL conhecido e não provido; 7. Reexame necessário dispensado.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1-0682 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE DO DETRAN. LEGITIMIDADE DA SMTT. INSTALAÇÃO DE BARREIRA ELETRÔNICA. DESOBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO Nº 146 DO CONTRAN. NÃO OBSERVÂNCIA
Classe/Assunto
:
Apelação / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão