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Jurisprudência


TJAL 0016183-42.2005.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0786 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os Aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido. Rejeitado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ORIGINARIA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não há possibilidade de acolhimento dos Embargos para fins de reapreciação da matéria decidida ou para afastar divergência jurisprudencial, pois não está o julgador vinculado às decisões de seus pares ou de Tribunais Superiores. Princípio da garantia da independência do juiz¿. Embargos de declaração desacolhidos. Decisão unânime. (Embargos de Declaração Nº 70031626278, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/09/2009).

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0786 /2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. REJEITADO. 1. Os Embargos de Dec
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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