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Jurisprudência


TJAL 0016195-22.2006.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0485/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os Aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria; 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido. Rejeitado.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0485/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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