TJAL 0016215-47.2005.8.02.0001
Acórdão n.º 1-1039/2010 CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE - EXONERAÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE SANÁVEL - CAUSA MADURA - REFORMA DO DECISUM PELO ÓRGÃO AD QUEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME. 1) Comprovada a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade-necessidade em razão de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, é de ser acolhida a revisão de alimentos. 2) Em sede de alimentos, o pedido exordial constitui mera estimativa, permitindo ao juiz certa margem de discricionariedade, podendo, por conta disso, o julgador fixar a verba, ainda que provisória, em salário mínimo ou em percentual dos rendimentos do alimentante, atentando ao binômio necessidade/possibilidade 3) Havendo o julgador a quo adaptado os alimentos devidos às variações monetárias demonstradas nos autos, não implica isso, em julgamento extra petita, como requerem os apelantes. 4) De outro norte, não pode o magistrado conceder às partes providência diversa ou por causa de pedir diversa daquela pleiteada ou conferir às partes prestação jurisdicional que importe em quantidade superior à pleiteada; a não ser que se trate de matéria de ordem pública, o que não é o caso. 5) In casu - a sentença atacada não guardou congruência com os pedidos consignados na petição inicial, uma vez que exonerou o apelado do pagamento das mensalidades escolares acordadas, pedido este não consignado na exordial, configurando, pois, julgamento extra petita. 6) Encontrando-se a causa madura e dispondo de elementos suficientes para a sua apreciação, pode o órgão ad quem julgar o mérito da lide, nos termos do art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7) Recurso conhecido e provido parcialmente - Unânime.
Ementa
Acórdão n.º 1-1039/2010 CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE - EXONERAÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE SANÁVEL - CAUSA MADURA - REFORMA DO DECISUM PELO ÓRGÃO AD QUEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME. 1) Comprovada a efetiva e substancial alteração do binômio possibilidade-necessidade em razão de fato superveniente ao ajuste alimentar revisando, é de ser acolhida a revisão de alimentos. 2) Em sede de alimentos, o pedido exordial constitui mera estimativa, permitindo ao juiz certa margem de discricionariedade, podendo, por conta disso, o julgador fixar a verba, ainda que provisória, em salário mínimo ou em percentual dos rendimentos do alimentante, atentando ao binômio necessidade/possibilidade 3) Havendo o julgador a quo adaptado os alimentos devidos às variações monetárias demonstradas nos autos, não implica isso, em julgamento extra petita, como requerem os apelantes. 4) De outro norte, não pode o magistrado conceder às partes providência diversa ou por causa de pedir diversa daquela pleiteada ou conferir às partes prestação jurisdicional que importe em quantidade superior à pleiteada; a não ser que se trate de matéria de ordem pública, o que não é o caso. 5) In casu - a sentença atacada não guardou congruência com os pedidos consignados na petição inicial, uma vez que exonerou o apelado do pagamento das mensalidades escolares acordadas, pedido este não consignado na exordial, configurando, pois, julgamento extra petita. 6) Encontrando-se a causa madura e dispondo de elementos suficientes para a sua apreciação, pode o órgão ad quem julgar o mérito da lide, nos termos do art. 515, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7) Recurso conhecido e provido parcialmente - Unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 1-1039/2010 CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE - EXONERAÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL - SENTENÇA EXT
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió