TJAL 0016225-57.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0528/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. VALOR EXCESSIVO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula 130 do STJ); 2. O acervo jurisprudencial do STJ elucida que essa responsabilidade independe do fato de o estacionamento ser oneroso, afasta a ideia de caso fortuito e destaca que, em razão dos próprios objetivos lucrativos, o local destinado à guarda dos veículos, oferecido pela empresa, é presumivelmente seguro, decorrendo o dever de vigilância; 3. Inobstante haja controvérsia sobre a prestabilidade do Boletim de Ocorrência, como documento único, a fim de assegurar a obrigação perseguida nos autos originários, esta não foi a única prova deduzida pelo Apelado, que juntou diversos títulos de compras efetuadas no exato dia em que o fato fora notificado à autoridade policial, além de certidão na qual se informa que, até um mês depois, o carro ainda não havia sido encontrado neste Estado; 4. O dever de guarda deveria ter sido, fielmente, exercido pelo estabelecimento, o qual deve responsabilizar-se pelas consequências advindas, nas situações em que se afastam caso fortuito, de força maior ou culpa exclusiva da vítima. Recaindo, ainda, a incidência das regras do código de defesa do consumidor, não é incorreto falar em ônus da prova, como fez o juiz sentenciante; 5. O furto de um carro na área reservada para guarda de veículos, e sob domínio da empresa que a oferece para seus consumidores não pode ser considerado um mero aborrecimento diário. Ademais, as tentativas frustradas em solucionar, administrativamente, o ocorrido e a falha no dever de guarda do estabelecimento também reforçam a violação à moral
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0528/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. VALOR EXCESSIVO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula 130 do STJ); 2. O acervo jurisprudencial do STJ elucida que essa responsabilidade independe do fato de o estacionamento ser oneroso, afasta a ideia de caso fortuito e destaca que, em razão dos próprios objetivos lucrativos, o local destinado à guarda dos veículos, oferecido pela empresa, é presumivelmente seguro, decorrendo o dever de vigilância; 3. Inobstante haja controvérsia sobre a prestabilidade do Boletim de Ocorrência, como documento único, a fim de assegurar a obrigação perseguida nos autos originários, esta não foi a única prova deduzida pelo Apelado, que juntou diversos títulos de compras efetuadas no exato dia em que o fato fora notificado à autoridade policial, além de certidão na qual se informa que, até um mês depois, o carro ainda não havia sido encontrado neste Estado; 4. O dever de guarda deveria ter sido, fielmente, exercido pelo estabelecimento, o qual deve responsabilizar-se pelas consequências advindas, nas situações em que se afastam caso fortuito, de força maior ou culpa exclusiva da vítima. Recaindo, ainda, a incidência das regras do código de defesa do consumidor, não é incorreto falar em ônus da prova, como fez o juiz sentenciante; 5. O furto de um carro na área reservada para guarda de veículos, e sob domínio da empresa que a oferece para seus consumidores não pode ser considerado um mero aborrecimento diário. Ademais, as tentativas frustradas em solucionar, administrativamente, o ocorrido e a falha no dever de guarda do estabelecimento também reforçam a violação à moral
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0528/2011 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVER DE GUARDA E CONSER
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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