TJAL 0016267-43.2005.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO IMOTIVADA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Assume a condição de fornecedor de serviço a empresa que disponibiliza, através de sua rede, serviços de outras empresas, não contratadas pelo consumidor, e emite em sua própria fatura as cobranças desses serviços.
2. Estando confirmada, em audiência no PROCON, a ilegalidade das cobranças, legítima é a recusa do consumidor de pagar as faturas subsequentes que continuam a cobrar dele pelo serviço não contratado, sobretudo se estas faturas não admitem o pagamento fracionado.
3. Dessa forma, não há configuração de inadimplência e, portanto, a suspensão dos serviços de telefonia é ilegal ensejando dano moral.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO IMOTIVADA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Assume a condição de fornecedor de serviço a empresa que disponibiliza, através de sua rede, serviços de outras empresas, não contratadas pelo consumidor, e emite em sua própria fatura as cobranças desses serviços.
2. Estando confirmada, em audiência no PROCON, a ilegalidade das cobranças, legítima é a recusa do consumidor de pagar as faturas subsequentes que continuam a cobrar dele pelo serviço não contratado, sobretudo se estas faturas não admitem o pagamento fracionado.
3. Dessa forma, não há configuração de inadimplência e, portanto, a suspensão dos serviços de telefonia é ilegal ensejando dano moral.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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